Consulta IRTDPJBrasil: Comprovação da Mora na Busca e Apreensão Extrajudicial
10/09/2026Ementa: Registro Civil de Títulos e Documentos. Busca e Apreensão Extrajudicial. Comprovação da mora. Notificação Extrajudicial por meio eletrônico. Validade.
Consulta:
Recebemos uma busca e apreensão em que a parte apresentou, como comprovação da mora, um documento emitido pela plataforma AR Online (Notificação Extrajudicial Multicanal). Conforme consta, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor por e-mail, SMS e WhatsApp, por meio dessa plataforma.
Diante disso, surge a seguinte dúvida: esse documento é suficiente para comprovar a mora ou é necessário exigir a comprovação do envio da notificação por carta registrada (AR)?
_________________________________________________________________________________
Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que tanto a legislação quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm reafirmando a necessidade de adequar a disciplina da constituição em mora à realidade dos meios de comunicação atuais, resguardando a efetividade e a segurança jurídica. A partir de uma interpretação analógica, o STJ reconhece a validade de notificação extrajudicial enviada por e-mail, conforme entendimento esposado no REsp 2.183.860/DF pela 2ª Seção: a constituição em mora do devedor fiduciante pode ser comprovada por notificação encaminhada por e-mail, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 10/09/2026
Recebemos uma busca e apreensão em que a parte apresentou, como comprovação da mora, um documento emitido pela plataforma AR Online (Notificação Extrajudicial Multicanal). Conforme consta, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor por e-mail, SMS e WhatsApp, por meio dessa plataforma.
Diante disso, surge a seguinte dúvida: esse documento é suficiente para comprovar a mora ou é necessário exigir a comprovação do envio da notificação por carta registrada (AR)?
_________________________________________________________________________________
Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que tanto a legislação quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm reafirmando a necessidade de adequar a disciplina da constituição em mora à realidade dos meios de comunicação atuais, resguardando a efetividade e a segurança jurídica. A partir de uma interpretação analógica, o STJ reconhece a validade de notificação extrajudicial enviada por e-mail, conforme entendimento esposado no REsp 2.183.860/DF pela 2ª Seção: a constituição em mora do devedor fiduciante pode ser comprovada por notificação encaminhada por e-mail, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 10/09/2026

