Cartório criado para desacumular outra serventia só pode ser ocupado por meio de concurso
12/12/2025CNJ reafirma limites do direito de opção em casos de criação e desacumulação de serventias
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, julgou improcedente pedido apresentado por delegatária do Ceará. A cartorária questionou decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas serventias por opção.
Relator do Procedimento de Controle Administrativo 0007922-82.2024.2.00.0000, o conselheiro Guilherme Feliciano esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios (L8935).
O pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP). A corte ainda informou que, ao solicitar o direito de opção, para assumir o ofício recém-criado, com atribuição de Registro de Imóveis, ela estaria solicitando mudança de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de serviço.
O conselheiro Feliciano destacou que o direito de opção, reivindicado pela cartorária e previsto na Lei n. 8.935/94, se refere a hipóteses de desdobramento puro. “A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios”, detalhou em seu voto.
Por fim, ele explicou que o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis. “A transferência das atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) não se caracteriza como desdobramento ou desmembramento, como pretende a requerente, mas, sim, como desacumulação, da qual não decorre o direito de opção”, detalhou.
Foto: Rômulo Serpa/CNJ

